12/03/2025
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13/07/2017
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03/07/2017
CBP – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PAINTBALL.
NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI 842/2015, DE AUTORIA DA DEPUTADA ESTADUAL MARTHA ROCHA.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 842/2015:
Por primeiro, cabe salientar que não cabe ao Poder Legislativo Estadual dispor sobre armas de pressão, muito menos obrigar o cadastramento de marcadores de paintball pela Polícia Civil, bem como a necessidade de GT para pessoas físicas. Ademais, o PL obriga as pessoas jurídicas à dupla fiscalização: pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Civil.
O PL 842/2015 claramente viola os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I da Constituição Federal (CF). Os dois dispositivos atribuem competência exclusiva à União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e para legislar sobre direito civil, comercial, penal, do trabalho e outros.
Assim, a atribuição é única e exclusiva da União que, através do Exército Brasileiro, por força do Decreto nº 3.665/2000 e da R-105, estabelece em seu artigo 13 que ”O Exército poderá incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de uso restrito para permitido ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restrição.
Nesse sentido, a Portaria nº 56, do COLOG, de 5 de junho de 2017, em seu artigo 2º, § 2º, dispõe que ”Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício.”
Assim, além do retrocesso que se pretende impingir ao paintball, o PL em questão é INCONSTITUCIONAL.
Mas não é tudo. A propositura do PL 842/2015 pelo Legislativo também fere a Constituição Federal, no sentido de que não pode lei derivada de iniciativa do Poder Legislativo criar atribuições de fiscalização do cumprimento da lei ao Executivo, pois viola iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a matéria (arts. 61, II, e, e 84, VI, a, da Constituição Federal)
DAS PROVIDÊNCIAS JÁ TOMADAS PELA CBP:
No último dia 29/06/2017, na ALERJ – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – a CBP, representada por seu Presidente, Clóvis Eduardo de Jesus Domingues, se reuniu com a Dep. Martha Rocha (autora do PL), a qual se fez presente por 15 minutos, seu assessor, Marcelo Bento, contando também como as presenças da FPERJ e representantes da Federação de Airsoft do Estado do Rio de Janeiro.
A referida reunião teve por objetivo tratar sobre o PL antes de sua votação em plenário. O Presidente da CBP advertiu o assessor da Deputada quanto à inconstitucionalidade desta PL, bem como à respeito dos demais retrocessos ao esporte. Também explanou aos participantes que, segundo a Portaria 56 do COLOG de 05/06/2017, as pessoas físicas maiores de 18 anos com documento comprovando procedência de seus marcadores (nota fiscal) estão liberados de qualquer controle, podendo transportar de forma correta (NÃO PRONTO USO) e utiliza-los em locais adequados, ficando, assim, dispensados de qualquer cadastramento junto ao próprio EB ou em qualquer outra instituição.
O assessor da Dep. Matha Rocha, o Sr. Marcelo Bento, sem o devido conhecimento afirmou que a portaria nº 56 de 05/06/2017 da COLOG, havia sido revogada e que não caberia ao Exército Brasileiro controlar as armas de pressão (Paintball e Airsoft), bem como, o legislativo estadual deveria sim legislar sobre os equipamentos.
O Presidente da CBP ratificou o equívoco da PL por sua inconstitucionalidade e atribuição legal, bem como que, o cadastramento das armas de pressão junto à Polícia Civil e a exigência de GT, em nada irá mudar a realidade no Rio de Janeiro, pois, assim como em todo o território nacional, o controle destes equipamentos é atribuição exclusiva do EB.
Vale frisar que a CBP, em conjunto com suas federações afiliadas, iniciou tratativas com a DFPC em Brasília no ano de 2012, e desde de então foram realizadas várias reuniões, pesquisas, debates, te**es balísticos e pesquisas em âmbito nacional para, somente após 5 anos, chegarmos a publicação da portaria do COLOG nº 56 de 05/06/2017, a qual veio colaborar imensamente com o desenvolvimento do nosso esporte, condição que não se concilia com a PL 842/2015.
Assim, a CBP repudia com veemência a aprovação do PL nº 842/2015, seja por sua inconstitucionalidade, seja pelo inegável retrocesso impingido ao nosso esporte, o qual, certamente, em nada mudará ou melhorará as condições de segurança do Estado do Rio de Janeiro.
Clóvis Eduardo de Jesus Domingues
Presidente da CBP
Link do PL 842/2015:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/1f2e60aaf85e31c883257258006d1cef/9bff7b10b7b4190283257ec1005b49f6
27/06/2017
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