04/11/2021
Promotoria de Justiça da Infância e Juventude
MINUTA
Cláusula 1ª.
a) Viemos informar que a prática do Muay Thai ou Boxe Tailandês está condicionada a idade mínima de 06 (seis) anos, sendo vedada a inscrição de alunos em aulas da categoria que não tenha atingido a idade em questão;
b) Informamos às Academias, clubes, organizadores de eventos, inclusive instrutores e professores identificados e filiados à Federação que a prática do combate, luta ou atividade que envolva contato físico direto entre os participantes deve ser realizada apenas a partir dos 14 (catorze) anos de idade completos e com utilização obrigatória dos seguintes equipamentos de segurança: capacete, cotoveleira, bandagem, luva, protetor bucal, protetor de pés, caneleira, protetor ge***al, protetor de seio, protetor de tórax, necessários à proteção e integridade física e psicológica das crianças e adolescentes praticantes;
c) As apresentações e exibições que contem com a participação de crianças e adolescentes entre 06 (seis) e 14 (catorze) anos de idade incompletos são permitidas tão somente se constituírem movimentos ensaiados ou coreografados, que não envolvam embates físicos e competições ou impliquem em contato físico entre os participantes, devendo esta informação estar clara em todos os meios de divulgação dos eventos;
d) Aos interessados em implantar a prática do Boxe Tailandes ou Muay Thai, devem obter informações sobre esta modalidade, brm como os requisitos necessários para o exercício da atividade de treinador/instrutor/professor;
e) Os atletas, em especial crianças e adolescentes, devem ser inscritos apenas em eventos ou competições autorizados e organizados por Federações competentes;
f) Fiscalizar os eventos, de que tenham conhecimento, que envolvam a participação de crianças e adolescentes, informando eventuais violações ao disposto neste TAC a esta Promotoria de Justiça, para adoção das medidas cabíveis;
Cláusula 2ª.
O descumprimento do disposto nas alíneas da cláusula 1ª ensejará, para cada ato realizado em desconformidade com as obrigações assumidas, o pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente até a data da efetiva satisfação, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal da Justiça de São Paulo, cobrados a partir da data do efetivo descumprimento da obrigação; multa essa que será revertida ao FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, de que tratam os artigos 88, inciso IV e 214, da Lei nº 8.069/90
Parágrafo único. A reiteração de condutas contrárias às obrigações impostas por este TAC ensejará o aumento da multa mencionada no "caput" em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo evento, de forma progressiva.
Cláusula 3ª.
A obrigação prevista no presente compromisso não isenta as compromissárias do cumprimento de outras normas, legais ou regulamentares, relativas à criança e ao adolescente, nem impede o interessado ou o Ministério Público de demandar judicialmente o quanto entenda ser de direito.
Cláusula 4ª
O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos legais depois de homologado o arquivamento do inquérito civil pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 112, par. único, da Lei Estadual nº 734/93.
Porque nada mais foi avençado, o presente termo é encerrado e, lido e achado conforme, segue pelos presentes assinado, recebendo a compromissária cópia de interior teor.
Luciana Bergamo
Promotora de Justiça