26/03/2026
Chegou carregadores G***k
380,9mm,.40
Venda e retirada somente na loja física em São Paulo
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13/06/2024
🔥🔫
03/04/2024
SEGUIMOS REMANDO CONTRA A MARÉ ALMEJANDO DIAS MELHORES PARA O SEGMENTO
NOVO ENDEREÇO
SUB SOLO
03/04/2024
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* SUB SOLO
03/10/2023
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VENDA E RETIRADA SOMENTE NA LOJA FISICA EM SÃO PAULO
01/05/2023
Parabéns trabalhador !!!
Para todos aqueles que enfrentam leões todos os dias em busca de uma vida melhor e encontre condições dignas para continuar exercendo suas tarefas e superar os desafios diários !!!
29/03/2023
Seguimos....
Foi prorrogado por mais 30 dias o recadastramento de armas compradas a partir de 7 de maio de 2019
22/03/2023
Seguimos com as atualizações
🚨Prezados
Seguem abaixo as principais medidas contempladas no Decreto *nº 11.366*,de 1º de janeiro de 2023:
É apenas um resumo mais detalhado.
Importantes ressaltarmos que ainda aguardamos definições, principalmente do EB!
Vamos aguardar uma posição oficial da DFPC para maior esclarecimento de alguns pontos! ⬇️
Ø *Classif**ação de calibres: não houve alteração* - 9mm, .40, .45, .357, por exemplo, permanecem de uso permitido.
Ø _Estão suspensos até a publicação de nova regulamentação:_
- Pedido de CR para CAC e clubes
- Aquisição de armas de uso restrito, transferência e renovação por CAC e particulares
- Aquisição de munição de uso restrito por CAC e particulares
- Aquisição de insumos para a recarga de munições por pessoas físicas, inclusive para CAC
Ø *Prorroga a validade dos registros de arma de uso restrito vencidos após a publicação deste Decreto até o prazo da nova regulamentação.*
Ø *A aquisição de munição f**a condicionada à apresentação de documento de identif**ação válido e do Certif**ado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e f**a restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada, limitada a 50 unidades de munição por ano.*
Ø *Cadastramento no SINARM das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.*
Ø *Aquisição de munição CAC: 600 unidades por ano por arma de uso permitido.*
Ø *Revoga o porte de trânsito.*
Ø *Garante, no território nacional, o direito de transporte das armas desmuniciadas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos CAC, por meio da apresentação do Certif**ado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certif**ado de Registro de Arma de Fogo válido e da Guia de Tráfego, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio e separado das armas.*
Ø *As munições originais e recarregadas fornecidas pelos clubes e escolas de tiro serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e te**es de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.*
Ø *Clubes de tiro só podem adquirir limite de 600 munições por ano para uso de cada sócio e podem ceder para uso no local o equivalente a 1/12 de 600 munições por mês (50 MUNIÇÕES POR MÊS) para cada aluno para cursos e treino. EB pode autorizar compra suplementar de munições para uso em treinamentos e cursos por clubes de tiro.*
Ø *ntegrantes podem adquirir armas de uso restrito e permitido.*
Ø *Prazo renovação junto à PF passa para 5 anos.*
Ø *Cidadão pode adquirir até 3 armas de fogo, desde que comprove a legítima necessidade e mantenha a arma em cofre ou trancada e desmuniciada.*
Ø *Revoga a dispensa de registro para o comércio e a utilização de armas de pressão.*
Ø *Para a renovação dos registros concedidos em regime anterior serão observados os requisitos deste Decreto, respeitado o quantitativo de armas de uso permitido já autorizadas.*
Ø _Institui Grupo de Trabalho para a regulamentação da Lei 10.826/2003._
Ø *Voltam a ser PCE:*
- os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários.
- as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis.
- as miras optrônicas, holográf**as ou reflexivas.
- as miras telescópicas, independentemente de aumento.
Ø *Continuam não sendo ~PCE~*
- as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra.
- os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo.
- os quebras-chamas.
Ø *Revogados decretos que determinavam limites de 30 armas de calibre restrito e 30 de calibre permitido para atiradores esportivos.*
Ø *Suspende a compra de quaisquer acessórios partes de armas, máquinas de recarga e Dies.*
Ø *Possibilidade de EB autorizar aquisição maior que 600 munições por CRAF para o CAC que comprovar a necessidade em razão de treino e participação em competições.*
Ø *Integrantes de segurança pública não precisam comprovar efetiva necessidade para aquisição de arma pelo SINARM.*
Ø *Proíbe o tiro recreativo.*
02/01/2023
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